Férias vencidas: limite do período concessivo e dobro do art. 137

Da data de admissão ao valor exato em dobro, com o limite do período concessivo e a regra do art. 145 depois da ADPF 501

Situação do período—
Fim do período aquisitivo—
Último dia do período concessivo (art. 134)—
Dias além do limite—dias
Remuneração das férias—R$
Terço constitucional—R$
Exposição em dobro (art. 137)—R$
Total devido com o dobro—R$
Prazo de pagamento (art. 145) e a regra pós-ADPF 501—
Limite do aviso de 30 dias (art. 135)—
Limite do período concessivo
Converte o início do período aquisitivo no fim do aquisitivo e no último dia do período concessivo (CLT art. 134): início 01/03/2024 gera fim do aquisitivo 28/02/2025 e limite 28/02/2026.
Exposição em dobro do art. 137
Quando as férias são marcadas depois do limite, mostra o valor dobrado incluído o terço: no exemplo padrão (salário R$ 4.500 + R$ 600 de média variável, 30 dias, gozo em 05/10/2026, 219 dias de atraso) o dobro é R$ 6.800,00 e o total devido R$ 13.600,00.
Prazo de pagamento do art. 145 sem o mito do dobro
Marca o pagamento feito a menos de 2 dias do início como irregularidade do art. 145, e diz em texto que isso NÃO gera dobro porque o STF cancelou a Súmula 450 do TST na ADPF 501 em 05/08/2022 — o ponto em que planilhas e chatbots erram.
Aviso de 30 dias do art. 135
Devolve a data limite para comunicar as férias por escrito ao empregado, 30 dias antes do início marcado.
Abono pecuniário de 10 dias
Soma os 10 dias vendidos (CLT art. 143) à remuneração e ao terço constitucional, sem dobrá-los.
CSV da equipe e alertas (versão completa)
Com a chave de licença, salva cada empregado calculado em um arquivo .csv e arma um alerta do navegador antes do limite do período concessivo.

Abrir a ferramenta completa → getreadystack.com